Mediação

O mundo empresarial necessita de uma estratégia inteligente. Facilitar a comunicação e a negociação entre as partes e estimular a resolução de controvérsia e estas são justamente as finalidades da mediação.

Pautada pelos princípios da confidencialidade, decisão informada e imparcialidade em um meio flexível onde os participantes controlam os procedimentos. Traz os benefícios da economia de tempo e de recursos financeiros bem como a preservação da imagem da empresa, com foco na manutenção das relações pessoais e comerciais entre os envolvidos. É a visão construtiva do conflito.

As decisões de consenso obtidas por meio da autocomposição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias.

A mediação pode ser utilizada em diversas áreas como em disputas sobre direitos patrimoniais disponíveis, empresarial, comercial, corporativo.

E, por fim, com características próprias que a diferencia de outras formas de resolução de controvérsias, a mediação possibilita estabelecer a priori a futura adoção da arbitragem.

A legislação atua oferecendo segurança jurídica à mediação.

É O DIREITO PARA ALÉM DO JUDICIÁRIO.

• O QUE É A MEDIAÇÃO

É um método alternativo de resolução de conflitos pelo qual um terceiro, neutro e imparcial (mediador) livremente escolhido pelas partes, facilita a comunicação e a negociação entre elas, estimulando as partes envolvidas a identificarem em conjunto as alternativas para resolverem os seus conflitos.

• BASE HISTÓRICA E LEGAL

A Resolução 125/2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) teve um papel de imensa relevância na promoção dos mecanismos de solução de conflitos. Deu um importante passo para estimular a conciliação e a mediação ao instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento aos Conflitos de Interesses, incumbindo aos Órgãos Judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação. Em 2015 foram promulgadas duas leis que representam enorme evolução quanto ao tema dos mecanismos alternativos, a Lei de Mediação n.13.140/15 e a Lei n.13.115/15 que alterou o Código de Processo Civil de 1973 e recepcionou a mediação e conciliação como métodos de solução consensual de conflito artigo 3º e do Novo CPC).

A Lei de Mediação foi de grande utilidade para definir os princípios e procedimentos que regem a mediação no sistema jurídico brasileiro. O Novo Código de Processo Civil inovou ao prever a ampla utilização de mecanismos consensuais na forma de audiências de mediação e conciliação (artigo 334 do Novo CPC), ou seja, recepcionou os anseios do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de estimular o que este chamou de “cultura da paz”.

• VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

Traz os benefícios da economia de tempo e recursos financeiros bem como a preservação da imagem da empresa, com foco na manutenção das relações pessoais e comerciais entre os envolvidos. É a visão construtiva do conflito.

Por se tratar de mecanismo não contencioso, desenvolvido em ambiente de ampla autonomia e confidencialidade, as partes, com apoio de profissionais especializados (mediador) tem a possibilidade de alcançar acordos bem estruturados e aptos a satisfazer seus reais interesses.

Possibilita a efetiva reparação pessoal, uma vez que, são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.

• ÁREAS DE APLICAÇÃO

A mediação pode ser utilizada em diversas áreas, empresarial, escolar, familiar, condomínios, esportes, trabalhista dentre outras.

• MEDIAÇÃO EMPRESARIAL

Atribui-se o nome mediação empresarial a toda e qualquer mediação que tenha sede no seio da empresa, seja ela entre empresas ou, ainda, intra-organizacional.

Poderá ocorrer a resolução de conflitos entre diferentes empresas, entre sócios, entre equipes e departamentos, entre empresas e seus colaboradores.

A confidencialidade do processo se mostra como um impulsionador do emprego da mediação no ambiente empresarial, pois permite que um foco de animosidade seja sanado sem que a informação sobre isso se espalhe ao mercado, ao contrário do que ocorre quando se faz necessário recorrer ao Poder Judiciário, o que, muitas vezes gera uma imagem de fragilidade e instabilidade da empresa, ocasionando, portanto, um inconveniente às suas atividades.

A aplicação da mediação aos conflitos empresariais pode acima de tudo, gerar oportunidades quando empregada, por exemplo, para a resolução de um conflito societário, onde poderá ocasionar a alteração de um contrato social ou estatuto, ou ainda, na elaboração de novos documentos societários, podendo até mesmo, culminar no germinamento de uma nova empresa onde em um primeiro momento haveria tão somente uma dissolução.

• ÁREAS DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO EMPRESARIAL

Comercial - questões entre parceiros comerciais, franqueador e franqueados, entre concorrente, questões relacionadas a interpretação de contratos, questões de propriedade intelectual como por exemplo quebra de patente ou uso da marca.

Societária - nos casos de conflitos prolongados entre sócios, quem mais tende a perder com frequência é a empresa uma vez que o conflito entre sócios pode comprometer os objetivos empresariais e, acima de tudo seus lucros.

Corporativa - entre colaboradores ou entre departamentos. O olhar externo, sem vícios, pode levar a discussão por caminhos diferentes daqueles que já foram tentados.

• FORMAS DE APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO

1. Consultoria - voltada para desenho de solução de conflitos para todas as áreas das empresas, por meio da mediação de problemas, de produção de inteligência preventiva e indicadores.

2. Treinamento - treinamentos voltados para comunicação eficiente, facilitação de diálogos, bem como uma atuação preventiva de conflitos.

3. Mediação propriamente dita - sessões conduzidas por mediador capacitado, as quais podem ocorrer em Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que promovem um diálogo direcionado para as questões em debate trazidas pelas partes. Os mediadores falarão com as partes em conjunto e/ou separadamente. As sessões têm duração normalmente de 2 horas e, em um caso, em média são utilizadas de 3 a 4 sessões.

A mediação é objeto de um contrato sempre que for instalado um procedimento.

Se for de interesse das partes será produzido um acordo que pode ser homologado pela Justiça.

Os acordos gerados na mediação extrajudicial serão levados a termo e terão força de título executivo extrajudicial gerando de imediato direitos e obrigações entre as partes.

Pode também esse instrumento de transação ser levado a homologação judicial por mediadores cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 515, III CPC), tornando um título executivo judicial.

E, por fim, a mediação, com características próprias que a diferencia de outras formas e resolução de controvérsias, possibilita estabelecer a priori a futura adoção da arbitragem.


Dra. Lucimara Basta Marcussi

Dra. Patrícia de Felício Cenedeze